Nesta segunda-feira (28), o Presidente da República sancionou a Medida Provisória (MP) nº 1.184/23, que trata da tributação das aplicações em fundos de investimento no Brasil.
Uma das principais mudanças é a tributação dos fundos exclusivos por meio do Imposto de Renda (IR) na modalidade “come-cotas” semestral, em maio e novembro, com alíquotas de 15% e 20%, dependendo do prazo médio da carteira.
Além disso, a MP estabeleceu a tributação do estoque dos rendimentos do fundo. Os ganhos obtidos até 31 de dezembro de 2023 devem ser pagos até 31/05/2024, com opção de parcelamento em até 24 vezes, corrigidas pela Selic.
Existe também a alternativa de antecipar o pagamento do IR sobre os rendimentos acumulados até 30/06/2023, com alíquota reduzida de 10%. O recolhimento pode ser feito em 4 parcelas, com a primeira vencendo em 29 de dezembro de 2023 e as demais nos meses seguintes até 29/03/2024. Neste cenário, também se aplica a alíquota de 10% sobre os rendimentos acumulados de 01/07/2023 até 31/12/2023, com pagamento integral até o final de maio de 2024.
Para eventos de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos relacionados à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição estarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, conforme alíquota aplicável aos cotistas do fundo nessa data, exceto em casos específicos determinados por lei.
Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Ações (FIA) e Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), se qualificados como entidades de investimento conforme critérios legais, estão sujeitos a uma tributação de 15%, sem a aplicação do “come-cotas” semestral.
A MP também alterou a isenção de IR para FIAGRO e FII cujas cotas são exclusivamente negociadas em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, elevando o número mínimo de cotistas de 50 para 500. Já FII, FIAGRO, FIP-IE, Fundos de Debêntures de Infraestrutura, ETF de renda fixa, FIEE, FIP-PD&I, entre outros (art.23 da MP), não estão sujeitos ao sistema de “come-cotas”.
Embora a medida tenha efeito imediato, para que entre em vigor a partir de 2024, o Congresso Nacional precisa aprovar a MP em até 120 dias, caso contrário ela perderá a validade.
A equipe do Allaw Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.