A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Parecer de Orientação 41, que oferece diretrizes sobre as normas aplicáveis às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF) que buscam acessar o mercado de capitais para financiar suas operações.
O objetivo deste documento é fornecer orientação tanto para investidores quanto para os participantes do mercado, esclarecendo os instrumentos do mercado de capitais disponíveis para as SAF e delineando como a Lei 14.193/21 (Lei das SAF), a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações) e a regulamentação existente da CVM podem ser harmonizadas de forma eficaz. Este parecer oferece a visão da CVM sobre como a Autarquia lida com a regulamentação das SAF, fornecendo orientações e oportunidades para os agentes de mercado.
A constituição de SAF requer a formação de seu capital social com contribuições em dinheiro ou bens avaliáveis em dinheiro, conforme estabelecido no artigo 7º da Lei das Sociedades por Ações. O parecer recomenda que, durante a criação da SAF, profissionais registrados como auditores independentes na CVM sejam contratados para avaliar os ativos e passivos transferidos à sociedade. Isso visa fortalecer a transparência e ajudar os investidores a tomar decisões informadas.
No que diz respeito às ações emitidas pelas SAF, aquelas registradas na CVM como companhias abertas devem ter uma classe específica de ação ordinária (Classe A) destinada exclusivamente aos clubes ou pessoas jurídicas fundadoras da SAF. Elas também podem criar outras classes de ações, desde que não se confundam com a Classe A. A CVM terá a autoridade para analisar esses direitos estatutários antes da oferta pública de valores mobiliários.
A CVM ressalta que não supervisiona operações privadas com ações ou outros valores mobiliários das SAF e que as ações da Classe A não podem ser alienadas a terceiros em mercados regulamentados de valores mobiliários.
Em relação à governança corporativa, o parecer enfatiza a proibição de acionistas controladores de SAF deterem participações em outras SAF e incentiva medidas e controles para garantir o cumprimento dessa exigência. A transparência é promovida por meio da divulgação de informações sobre participações acionárias relevantes, e a CVM espera que as SAF cumpram essas obrigações de divulgação.
O parecer também destaca os instrumentos disponíveis no mercado de capitais para a captação de recursos pelas SAF, incluindo ofertas públicas iniciais de ações, debêntures-fut, crowdfunding de investimento, fundos de investimento e securitização. No entanto, alerta para o fato de que a paixão clubística não deve influenciar decisões de investimento.
O Parecer também menciona o Programa de Desenvolvimento Educacional e Social (PDE) previsto na Lei das SAF, que promove ações de desenvolvimento da educação por meio do futebol e exige divulgação adequada dos convênios celebrados.
A equipe do Allaw Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.