A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica pode levar à condenação em honorários de sucumbência para o advogado da parte indevidamente envolvida no processo, marcando uma mudança em relação à jurisprudência anterior que não previa tal sucumbência neste cenário.
Esta decisão se baseia no fato de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não está especificamente listado no artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, que trata da concessão de honorários de sucumbência. Os ministros argumentaram que devido à complexidade desses incidentes, que frequentemente envolvem debates complexos e extensa instrução probatória, é justificável impor honorários quando o pedido é julgado improcedente.
Quanto aos casos em que o pedido é julgado procedente, a Corte não definiu uma posição clara. O ministro Cueva, relator do recurso, afirmou que a sucumbência só será determinada no final, dependendo do resultado da pretensão executória contra a parte incluída na ação. O ministro Moura Ribeiro, por sua vez, sugeriu que a verba honorária não seria apropriada quando o incidente é bem-sucedido, uma vez que a ação principal prossegue e os honorários são determinados em uma única condenação. Em relação aos critérios para a fixação dos honorários, a 3ª Turma não abordou o assunto no julgamento, mantendo o valor de R$ 1,5 mil estabelecido nas instâncias inferiores.