Os benefícios adquiridos por meio dos planos de stock options tem sido objeto de controvérsia no tocante à sua natureza jurídica.
Para as autoridades fiscais, estes ganhos possuem característica de remuneração e, portanto, são passíveis de incidência tributária de IRPF (Imposto de Renda das Pessoas Físicas) e contribuições previdenciárias. Os beneficiários, por sua vez, entendem que estes valores detém natureza mercantil, de forma que sua tributação se dá como ganhos de capital, não havendo.
Em decisão favorável aos contribuintes, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) entendeu que ganhos decorrentes de planos de stock option, por decorrerem de uma valorização das ações no transcorrer do tempo, não podem ser caracterizados como remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias. A decisão marca um significativo avanço na jurisprudência do CARF. Isso porque os planos de stock options são instrumentos importantes para manutenção de talentos nas empresas, permitindo que eles se tornem acionistas da companhia e, portanto, compartilhem do interesse nos seus resultados.
No âmbito judicial, a matéria ainda se encontra pendente de decisão pela 1ª Seção do STJ, não havendo previsão de análise do tema.