A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) afastou a prescrição sobre o direito de uma acionista converter ações do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).
O banco havia sido incorporado pelo Banco do Brasil em 2008, momento em que foi concedido um prazo de 30 dias para resgate das ações. O prazo se esgotou sem que a acionista se manifestasse, tendo o juízo de 1º grau declarado o início do prazo prescricional.
Posteriormente, a acionista ressaltou que objetivava a conversão de ações preferenciais do Besc, com os respectivos dividendos e juros pelo incorporador e, em caso de impossibilidade, solicitava o pagamento de indenização no valor equivalente aos das ações.
Ao analisar o caso, os desembargadores declararam nula a decisão proferida pelo magistrado de origem, uma vez que a instituição financeira não informou devidamente a autora sobre a disposição de eventuais créditos e sobre o prazo de conversão das ações, não sendo possível considerar a fluência da prescrição quando a acionista “não foi comunicada pelo banco incorporador para exercer o direito de conversão das ações, com disponibilização dos dividendos.”