Recentemente, o desembargador da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI) manteve uma decisão que anulou os efeitos de uma reunião de sociedade limitada que ocasionou a exclusão extrajudicial de um dos sócios.
Em síntese, o sócio solicitava a sua manutenção nos quadros da sociedade, uma vez que os sócios majoritários alegaram a possibilidade de exclusão extrajudicial em razão de suposta falta grave. O pedido foi concedido liminarmente pelo magistrado da 7ª Vara Cível de Teresina.
A sociedade, então, interpôs recurso ao TJ/PI com o objetivo de suspender a decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador Manoel de Sousa Dourado ressaltou não estarem presentes os requisitos necessários para a manutenção da exclusão extrajudicial, uma vez que a verificação da suposta falta grave e da ocorrência de justa causa necessita de uma instrução processual mais robusta.
Ao final, o magistrado concluiu que a decisão deveria ser mantida, uma vez observada a possibilidade de prejuízo ao sócio excluído.