A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) finalizou o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, de dois recursos especiais, fixando a tese de que o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
No voto exarado pelo ministro Gurgel de Faria, restou concluído que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69, que confirmou a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS, também deve ser aplicado ao ICMS-ST.
Para o ministro, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, sendo que a única diferença se encontra no mecanismo de recolhimento.
Faria ainda ressaltou que a submissão ao regime da substituição tributária depende da edição de lei estadual, não sendo possível criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST, pois isso desigualaria a arrecadação de PIS e Cofins, que são tributos de competência federal.