Recentemente, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve sentença que reconheceu a prática de concorrência desleal no uso indevido de marca por empresa concorrente de ex-sócia.
No caso, os representantes das empresas firmaram contrato como sócios em empresa de calçados, cuja atividade se iniciou em 2018. Ocorre que, após retirada da sociedade, a ex-sócia passou a utilizar a marca em outro negócio do mesmo setor, impedindo o acesso da autora ao domínio do site, mídias sociais, entre outras plataformas de vendas.
A magistrada de 1º grau, Adriana Gatto Martins Bonemer, proferiu sentença favorável à autora da ação, o que motivou a interposição de recurso ao Tribunal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Azuma Nishi ressaltou que, em que pese a ré ter registrado a marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2023, a concorrência desleal não deveria ser afastada pois a marca já estava relacionada à autora, devendo ser aplicado o parâmetro de anterioridade firmado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O desembargador ainda concluiu que “ante o uso de tal expressão de forma precedente e consolidada, concebe-se que a parte contrária não poderia utilizar da mesma designação no mesmo nicho mercadológico, seja em estabelecimento físico ou virtual por qualquer meio, pois tal conduta encerra abuso de direito e concorrência desleal, visto que enseja associação indevida entre fornecedores e confusão ao público consumidor”.