Em decisão recente, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou à CEMIG (Companhia Energética de Minas Gerais) o pedido de imunidade tributária recíproca. Essa modalidade de imunidade é prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, impedindo que a União, Estados e Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda dos demais.
No caso, o relator ministro Gilmar Mendes, mencionou julgamentos anteriores, como o do RE-RG 600.867 (Tema 508), que tratou da imunidade tributária recíproca para sociedades de economia mista com ações negociadas em bolsas de valores, estabelecendo que essas não estão abrangidas pela imunidade tributária.
Similarmente, no RE-RG 1.320.054 (Tema 1.140), a Corte discutiu a aplicação da imunidade tributária à Companhia do Metropolitano de São Paulo – Metrô, concluindo que a mesma não se aplica se a entidade distribuir lucros aos acionistas privados ou atuar em concorrência com outras empresas.
Dessa forma concluiu que, apesar de prestar serviço público essencial, a empresa não se beneficia da imunidade tributária devido à distribuição de lucros aos acionistas privados e à concorrência no mercado de energia elétrica, não dando provimento ao recurso da CEMIG.