A Presidência da República sancionou a Lei Complementar nº 208/24, trazendo mudanças às leis nº 4.320/64 e nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), introduzindo a possibilidade de cessão de direitos creditórios e reconhecendo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.
Uma das principais inovações da legislação é a inclusão de um dispositivo que permite à União, estados, Distrito Federal e municípios cederem onerosamente direitos creditórios, incluindo aqueles inscritos em dívida ativa, a entidades privadas ou a fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
A cessão deve manter a natureza original do crédito, preservando garantias e privilégios, e assegurar a continuidade dos critérios de atualização e correção de valores. A responsabilidade pela cobrança judicial e extrajudicial dos créditos permanece com a Fazenda Pública. A cessão é definitiva, isentando o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.
Para que a operação ocorra, é necessária autorização por lei específica e pela autoridade competente, devendo ser realizada até 90 dias antes do fim do mandato do chefe do Poder Executivo, a menos que o pagamento integral ocorra após essa data. A receita de capital proveniente dessas operações deve ser destinada, no mínimo, 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos.
A Lei Complementar nº 208/24 também modifica os artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional. O protesto extrajudicial agora é reconhecido como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários. Além disso, a administração tributária tem a prerrogativa de requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeitos passivos de crédito tributário de entidades públicas ou privadas, facilitando o compartilhamento de bases de dados.
As cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação da legislação continuam regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes na época de sua realização.
A equipe do Allaw Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.