O Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou em julgado recente que a sociedade distribua Juros sobre Capital Próprio (JCP) aos acionistas, previamente à dedução de prejuízos acumulados de exercícios fiscais anteriores.
No caso específico, o Banco do Estado de Sergipe (Banese) contestava punição da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que aplicou multa pela distribuição de JCP antes da instituição deduzir os prejuízos e a provisão do Imposto de Renda. As instâncias inferiores concordaram com a penalidade, seguindo a previsão do artigo 189 da Lei das Sociedades Anônimas.
Contudo, a maioria do STJ discordou do entendimento e anulou a condenação, destacando que a Lei nº 9.249/1995 possui previsão específica para pagamento e dedutibilidade do JCP, permitindo que ele seja feito com base na existência de lucro acumulado ou reserva de lucro. Assim, desconsideraram ilegalidade na operação e decidiram pela anulação da multa imposta pela CVM.