O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não incidem juros de mora sobre tributos suspensos durante o Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica.
O caso específico envolvia a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que afastou a cobrança de juros moratórios sobre tributos devidos dentro do regime especial aduaneiro. O regime permite que bens importados sejam utilizados no Brasil por um período determinado, com o pagamento proporcional de tributos. Como parte desse regime, a exigibilidade de alguns tributos é suspensa, o que impede a aplicação de juros por atraso no pagamento. A Fazenda Nacional havia recorrido dessa decisão, buscando a cobrança dos juros.
A decisão foi fundamentada no fato de que o regulamento aduaneiro, estabelecido pelo Decreto 6.759/2009, não prevê a aplicação de juros em tais situações, e que a jurisprudência do STJ também é contrária à cobrança de juros nesses casos.
O ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que, embora a legislação geral preveja a aplicação de juros sobre tributos não pagos no prazo, no caso do Regime de Admissão Temporária, a suspensão da exigibilidade durante a vigência do regime impede que haja cobrança de juros de mora nesse período.