Recentemente, a Justiça tem se posicionado a favor dos contribuintes ao determinar a exclusão do adicional do ICMS, destinado a fundos estaduais de combate à pobreza, da base de cálculo do PIS e da Cofins. Esse adicional, que varia entre 1% e 4% dependendo do estado, é direcionado a fundos como o Fundo de Erradicação da Pobreza (FECP).
Duas decisões judiciais, uma em Minas Gerais e outra no Rio de Janeiro, rejeitaram o entendimento da Receita Federal expresso na Solução de Consulta Cosit nº 61/2024, que buscava restringir os efeitos da exclusão do ICMS da base dessas contribuições, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69).
A Receita argumentava que esses valores deveriam ser incluídos na base de cálculo das contribuições sociais, mas as sentenças consideraram que o adicional possui a mesma natureza do ICMS e, portanto, deve ser excluído do cálculo do PIS/Cofins.
Os precedentes destacam que o adicional não configura um novo tributo e que sua destinação vinculada não altera sua natureza de imposto, e reafirmam que o adicional do ICMS apenas transita pelo caixa da empresa, sem ser considerado parte de sua receita.