Em decisão recente, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios do Hospital Santa Catarina S.A., uma sociedade anônima de capital fechado em Uberlândia (MG), não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas claras de culpa ou dolo. Dessa forma, afastou-se a possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da empresa para responsabilizar diretamente os sócios.
A decisão decorreu de uma ação trabalhista movida por uma técnica de enfermagem. Após o hospital ser condenado e não quitar o valor devido, a execução foi direcionada aos sócios pelo juízo de primeiro grau, com a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
O relator, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que a Lei das S.A.s (Lei 6.404/1976) exige comprovação de dolo, culpa ou violação de estatuto para responsabilização de sócios. Como tais provas não foram apresentadas, a execução contra eles foi considerada inadequada.
Scheuermann enfatizou que, ao contrário das sociedades limitadas, onde as características pessoais dos sócios podem influenciar a participação societária, nas S.A.s o foco está no capital e investimento, e não na identidade dos acionistas. Assim, impor obrigações não previstas em lei aos sócios contraria o papel do Judiciário de agir em conformidade com a legislação vigente.
A decisão foi unânime e a execução contra os sócios foi afastada.