O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela validade do Decreto 11.374/2023, que reestabeleceu as alíquotas de 0,65% do PIS e 4% da Cofins sobre receitas financeiras de empresas sobre regime não-cumulativo. A redução das alíquotas do PIS e da Cofins foi implementada pelo Decreto 11.322/2022, assinado pelo então vice-presidente Hamilton Mourão em 30 de dezembro de 2022. Esse decreto cortou as alíquotas pela metade, passando de 0,65% para 0,33% no PIS e de 4% para 2% na Cofins. No entanto, no dia seguinte, 1º de janeiro de 2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou o Decreto 11.374/2023, que revogou o decreto anterior de Mourão e restabeleceu as alíquotas anteriores, mantendo os percentuais de 0,65% e 4% que estavam em vigor desde 2015.
O cerne da discussão no STF girou em torno da aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, que exige um prazo de 90 dias para que alterações tributárias tenham efeito. Os contribuintes argumentaram que a redução das alíquotas deveria ser respeitada até abril de 2023.
Em resposta, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, solicitando que a Corte confirmasse a validade do decreto de Lula, considerando que a alíquota de 4,65% já era aplicada desde 2015 e, portanto, não causaria surpresa aos contribuintes.
O relator, ministro Cristiano Zanin, defendeu que a revogação das alíquotas reduzidas não configurou aumento de tributo, mas sim a manutenção do percentual que vinha sendo praticado anteriormente. Zanin enfatizou que a norma de Mourão não gerou expectativas legítimas nos contribuintes, uma vez que seus efeitos estavam programados para começar no mesmo dia em que o novo decreto foi editado.