Decisão recente da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou uma cobrança de R$ 446 milhões em um caso envolvendo a dedução de ativos no cálculo do IRPJ durante uma reorganização societária.
O caso dizia respeito a uma operação de incorporação reversa, na qual o Fisco apontou discrepâncias relacionadas ao patrimônio líquido contábil e ao valor dos ativos envolvidos. A Receita Federal argumentou que o contribuinte teria omitido receitas não operacionais e registrado de forma inadequada os ganhos de capital.
Na defesa, foi argumentado que a operação seguiu as regras do Regime Tributário de Transição (RTT), em vigor na época, que garantia neutralidade fiscal para ajustes contábeis. Também foi mencionado o artigo 428 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), que exclui da tributação as variações no percentual de participação societária, sem caracterizar qualquer irregularidade.
Por maioria, os conselheiros consideraram indevida a autuação que alegava ganho de capital não declarado e omissão de receitas, considerando que este foi devidamente contabilizado e excluído da base de cálculo.