Em recente decisão unânime, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos por instituição financeira a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR). O órgão considerou que os pagamentos seguiram os parâmetros de um acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa e o sindicato da categoria, garantindo sua conformidade com a legislação vigente.
A disputa girou em torno de uma estrutura de pagamento em duas partes: uma parcela corporativa, considerada regular, e outra parcela específica, que foi questionada pela fiscalização. O Fisco alegava a ausência de negociação de metas claras e utilização de metas individuais, o que, segundo eles, descaracterizaria a natureza coletiva do programa de PLR.
No entanto, a empresa argumentou que todas as diretrizes foram negociadas em convenção coletiva, incluindo a apuração individual baseada na performance dos trabalhadores alinhada aos resultados coletivos e financeiros do banco.
Para a relatora, o acordo coletivo trouxe clareza e validade aos critérios estabelecidos, reforçando que a divisão em duas parcelas não alterava a natureza da verba como um todo. Ela destacou que a participação nos lucros deve ser interpretada como um único programa, conforme estipulado no acordo, que assegura tanto os objetivos organizacionais quanto o alinhamento com metas individuais.