O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que as cláusulas arbitrais não podem ser aplicadas em contratos de DIP financing — modalidade de crédito voltada para empresas em recuperação judicial.
No caso analisado, uma das empresas em recuperação judicial questionou cláusulas contratuais que indicavam a Câmara de Arbitragem de São Paulo como instância competente para resolução de litígios. A 1ª Vara Cível de Carpina anulou essas cláusulas e rescindiu o contrato por considerá-lo prejudicial à empresa recuperanda, enquanto a 2ª Vara Empresarial de Arbitragem de São Paulo reivindicou competência para julgar o caso.
O STJ decidiu em favor do juízo de Carpina, ressaltando que a arbitragem não se sobrepõe às prerrogativas do juízo recuperacional em contratos dessa natureza. Na decisão o ministro Raul Araújo destacou que regime de DIP financing está regulamentado pelo artigo 69-A da Lei 11.101/2005, que prevê a necessidade de autorização judicial para a celebração desse tipo de contrato, com anuência do comitê de credores.
Assim, o STJ entendeu que, se o próprio contrato depende de aprovação do juízo da recuperação judicial, cabe a esse juízo resolver questões decorrentes da sua execução e eventuais disputas.