O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6) determinou que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A decisão segue o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 1.182, que considera esses créditos como incentivos fiscais estaduais, e não como receita ou lucro tributável pela União.
No caso analisado, uma distribuidora de carnes buscava afastar a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de tributos federais, argumentando que tal tributação retiraria, de forma indireta, o benefício concedido pelo Estado. A União alegava que a Lei nº 14.789/2023, que trata de subvenções para investimentos, teria alterado esse entendimento.
No entanto, o TRF-6 entendeu que a norma não modificou a jurisprudência do STJ, uma vez que os créditos presumidos continuam sendo caracterizados como recuperação de custos e não como faturamento ou receita. O desembargador relator destacou que a tributação pela União violaria o pacto federativo, uma vez que o crédito presumido representa uma forma de desoneração fiscal e não uma fonte de receita para as empresas.
Com isso, a tutela recursal de urgência foi concedida, suspendendo a exigibilidade dos tributos federais sobre esses créditos, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes que se beneficiam desse incentivo fiscal estadual.