No dia 12 de abril, segunda-feira, foi divulgada decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade de execução extrajudicial de dívidas hipotecárias (https://cutt.ly/GvlI8pk)
A decisão consolidou o posicionamento do STF sobre a possibilidade de se levar a leilão, pelas vias extrajudiciais, bens gravados com cédula hipotecária. O julgamento pode ser um indicativo de como será tratado o tema 928 (RE 860631), também em regime de repercussão geral, em que se discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto na Lei n.º 9.514/1997, nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel. Isso porque, conforme foi destacado pelo próprio Ministro Fux no voto em que reconheceu a repercussão geral do tema 928, no procedimento de execução extrajudicial de contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário, com alienação fiduciária de imóvel, não há – como ocorre nas dívidas contraídas no regime do Sistema Financeiro Habitacional, com garantia hipotecária – a subtração de propriedade de bens do devedor, uma vez que o imóvel permanece sob propriedade da instituição financeira até a quitação do contrato pela outra parte. Assim, nos parece que se o STF julgou constitucionais as execuções extrajudiciais de dívidas hipotecárias, mais sensíveis, porque há subtração do patrimônio devedor, o mesmo destino será dado a discussão sobre a constitucionalidade das execuções extrajudiciais por dívida com alienação fiduciária. É importante destacar, que o julgamento não dá aval para que os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal sejam afastados – e nem exclui do Poder Judiciário, a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, Constituição Federal). Os procedimentos de execução extrajudicial devem observar todos os princípios constitucionais mencionados, e a sua infração, continua, como sempre esteve, sujeita ao controle judicial.