Em acórdãos disponibilizados no último dia 07 de abril[1], a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela nulidade de cláusula contratual firmada entre lojistas e empresa gerenciadora de pagamentos que previa a titularidade da gerenciadora sobre créditos oriundos de vendas dos lojistas.
A controvérsia foi analisada pelo TJSP na falência da Rakuten (Grupo Gencomm). De acordo com os votos relatados pelo Des. Azuma Nishi[2], a Rakuten possuía a previsão nos contratos com lojistas para gerenciamento de plataformas de venda e pagamento de comércio eletrônico, que “créditos oriundos de transações comerciais de lojistas passam a ser de titularidade da RAKUTEN”.
Baseado nesse dispositivo, as Falidas deram tais valores em garantia de financiamento bancário tomados em seu favor. Além disso, a Massa Falida arrecadou, para pagamento dos credores da Falência, os valores mantidos em conta de pagamento dos lojistas que utilizavam sua plataforma.
No entanto, fundamentando nos artigos 166, VI, e 168, parágrafo único, do Código Civil, a Câmara declarou a nulidade de tal cláusula contratual, haja vista que “contraria disposição legal e regulatória expressa”, além de prever “onerosidade ao lojista, absolutamente injustificada, pois sem qualquer contrapartida de ordem financeira, contrariando [o] senso econômico que norteia as relações empresariais”.
O Desembargador Azuma Nishi ainda ressaltou que as falidas contrariaram o princípio da boa-fé ao utilizar “créditos que não lhe pertenciam, pois nitidamente estranhos a seu patrimônio e inconsistentes com a dinâmica de seu modelo de negócios, a pretexto de previsão contratual autorizativa”.
Diante disso, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou de forma unânime[3], “a impossibilidade de tais valores serem objeto da garantia de cessão fiduciária prestada” pelas falidas em Cédula Bancária celebrada com Instituição Financeira, e determinou que fossem restituídos aos lojistas valores arrecadados pela Massa Falida e pela Instituição Financeira, descontados somente “os montantes devidos em função da prestação dos serviços de plataforma e facilitadores”.
A decisão do TJSP, ao nosso ver, reestabelece a boa-fé e a legalidade na relação contratual entre gerenciadoras de comércio eletrônico e pagamento, além de orientar a todas as plataformas quanto à extensão de seus direitos sobre a manutenção de recebíveis em contas de meios de pagamento, ressaltando, por fim, a necessidade de observância da regulação pertinente.
[1] AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nº 2220888-74.2020.8.26.0000 / 2213101-91.2020.8.26.0000 / 2231235-69.2020.8.26.0000
[2] VOTOS Nº 11514, 11515 E 11516.
[3] PARTICIPARAM DO JULGAMENTO OS DESEMBARGADORES FORTES BARBOSA E J.B. FRANCO DE GODOI.
Por: Perminio P Neto