A Nova Lei Cambial (“Lei 14.286/21”), publicada em 30 dezembro de 2021, moderniza, simplifica e consolida a legislação do mercado de câmbio e de capitais internacionais no Brasil. Trata-se de iniciativa do Banco Central do Brasil (“BCB”) que visa aproximar a legislação nacional aos melhores padrões internacionais. A norma entrará em vigor um ano após a sua publicação.
O BCB e o Conselho Monetário Nacional (“CMN”) ainda irão editar normas e regulamentos infralegais a fim de disciplinar o quanto estabelecido na lei.
As principais alterações no marco legal do câmbio são as seguintes:
▪ Classificação de Operações: a classificação das operações de câmbio passa a ser de responsabilidade do próprio cliente, retirando a responsabilidade das instituições financeiras. Estas, no entanto, continuam obrigadas a auxiliar quando necessário seus clientes na classificação.
▪ Circulação Internacional do Real: o art. 6º facilita e incentiva a circulação de Reais no exterior, concedendo maior liberdade de aplicação internacional de valores captados no Brasil. Bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais mantidas nos bancos.
▪ Tratamento de Contas de Residentes e Não Residentes no Brasil: as contas em Reais de titularidade de residentes e de não residentes passam a ser tratadas de maneira equânime, inclusive em relação a movimentações realizadas na forma prevista no art. 6º da Lei. Ainda, há a possibilidade de compensação privada de créditos ou valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses a serem previstas em posterior regulamento do BCB. As operações de compra e venda de moeda estrangeira, realizada entre pessoas físicas, de forma eventual e não profissional, até US$ 500 (quinhentos dólares americanos), não estão sujeitas à nova lei cambial.
▪ Conta em Moeda Estrangeira no Brasil: a nova lei admite que o BCB regulamente contas em moeda estrangeira no país, inclusive quanto aos requisitos para abertura e movimentação, de titularidade de residentes ou não residentes.
▪ Declaração de Valores nas Fronteiras: o art. 14 elevou o valor que deve ser declarado em moeda estrangeira em espécie, quando do ingresso ou saída do país, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América).
▪ Investimento Estrangeiro: as instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, observadas as atividades que lhes são permitidas pela legislação, poderão alocar, investir e destinar para operação de crédito e de financiamento, no País e no exterior, os recursos captados no País e no exterior.
▪ Centralização Regulatória do BCB: muitos dos artigos da nova lei buscaram concentrar o poder regulatório cambial no BCB, sendo que várias atribuições do CMN passam para o BCB (p. ex., a regulação das operações de câmbio, contratos futuros de câmbio (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores, de bolsa e de câmbio.
▪ Dispensa de Documentos: a lei veda que as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio exijam de seus clientes documentos, dados ou certidões que estiverem nas suas bases de dados ou em bases de dados públicas ou privadas de acesso amplo.
▪ Estipulação de Pagamento em Moeda Estrangeira: a lei estabelece as hipóteses em que as obrigações exequíveis no território nacional podem ser objeto de estipulação de pagamento em moeda estrangeira, revogando o Decreto-Lei 857/69.