Por: Úrsula Eni
É sabido que o não cumprimento de uma obrigação contratual gera, para o devedor dessa obrigação, a responsabilidade pelas perdas e danos decorrente desse inadimplemento, acrescido de juros e atualização monetária, além de honorários advocatícios, conforme disciplina o Código Civil de 2002. No entanto, quais são os efeitos desse inadimplemento?
Primeiramente, cabe uma breve distinção entre o inadimplemento absoluto e o relativo. No primeiro, ocorre a total e definitiva impossibilidade do cumprimento da obrigação, enquanto no segundo, existe a mora nesse cumprimento, mas a prestação ainda permanece sendo útil para o credor.
Especificamente, quanto ao inadimplemento absoluto no campo da obrigação, existe a extinção da utilidade da prestação obrigacional, e o credor não possui mais o interesse na prestação. Dessa forma, surge para o devedor, a obrigação de reparação pelas perdas e danos que o credor possa ter sofrido em virtude da inexecução da prestação conforme já apontado anteriormente.
No entanto, caracterizado o inadimplemento absoluto, é legítimo que os prejuízos advindos do inadimplemento, devem ser ressarcidos pelo devedor, porém, se diante da inexecução o credor não tiver sofrido perdas diretas, ou seja, se as perdas e danos não se materializaram, inexistirá para o devedor a obrigação de reparar.
É evidente, que o pagamento de perdas e danos não é o único efeito proveniente do inadimplemento absoluto. Assim, dentre outros efeitos existentes para a inexecução definitiva, destacamos também, a cláusula penal, uma obrigação acessória, prevista nos artigos 408 a 416 do Código Civil.
Nesse sentido, o artigo 410 do Código Civil, traz a estipulação da cláusula penal compensatória, onde as partes se antecipam a eventualidade de um inadimplemento absoluto e estabelecem previamente o montante a ser fixado para perdas e danos. Nesse caso, está dispensada a prova do prejuízo sofrido pelo credor, considerando que as partes prefixaram a quantia mínima ressarcitória, conforme artigo 416, caput, do Código Civil.
Todavia, na eventualidade do dano ser superior a quantia prefixada, a parte prejudicada só poderá requerer uma indenização suplementar, se as partes assim tiverem acordado anteriormente, e nesse caso, caberá ao credor da obrigação, provar que o dano sofrido excedeu a indenização mínima prefixada (art. 416, § único, CC).
Por fim, no contexto da relação contratual, não podemos deixar também de mencionar a resolução contratual, elencada nos artigos 474 e 475 do Código Civil, como efeito do inadimplemento absoluto. Nesse sentido, sem prejuízo dos demais efeitos acima citados, a resolução tem o condão de pôr fim a relação contratual em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais. Além disso, destaca-se que a resolução pelo inadimplemento, é um direito potestativo da parte prejudicada, sendo, portanto, uma prerrogativa do credor impor à parte devedora.
Em suma, conclui-se que no inadimplemento absoluto existe a perda do interesse do credor pela prestação, diferentemente do inadimplemento relativo que persiste a utilidade da prestação, porém, neste último existe a mora no cumprimento. E ainda, em virtude do descumprimento definitivo, destaca-se dentre outros efeitos, o ressarcimento pelas perdas e danos, a estipulação prévia da cláusula penal, que trata de prefixar uma quantia mínima para ressarcimento de eventual inadimplemento e por fim, mas não menos importante, a possibilidade do credor impor ao devedor o encerramento da relação contratual por intermédio da resolução contratual.
Bibliografia:
Nanni, G. E. (2021). Inadimplemento Absoluto e Resolução Contratual: Requisitos e Efeitos. São Paulo: Thomson Reuters Brasil.