Através de recente acórdão, publicado em 21/06/20222, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, o tribunal decidiu ser cabível ao juízo da execução decidir sobre a penhora de imóvel localizado em comarca diversa de onde tramita o processo de execução, sem necessidade de haver expedição de carta precatória.
A Terceira Turma confirmou o entendimento anteriormente proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a penhora de três imóveis por termo nos autos, para posterior alienação em leilão público eletrônico.
Assim, segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é de que, por força do artigo art. 845, § 1º, do CPC/2015, independentemente do local onde estiverem situados os bens, a penhora será realizada por termo quando “(i) se tratar de bens imóveis ou veículos automotores; e (ii) for apresentada a certidão da respectiva matrícula do imóvel ou a certidão que ateste a existência do veículo”, sendo nestas hipóteses, “dispensável a expedição de carta precatória para a prática do referido ato constritivo”.