No dia 12 de janeiro, o Governo Federal publicou uma série de normas administrativas, orçamentárias e tributárias que objetivam a recuperação fiscal das contas públicas, bem como o aumento na arrecadação e redução do déficit primário.
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF)
Como principal novidade, destaca-se a publicação da Portaria Conjunta n. 1, entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), que instituiu o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF).
O referido programa possibilita a realização de transação no âmbito da Delegacia da Receita Federal de Julgamento, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
Como principais medidas, podemos destacar: o parcelamento dos créditos tributários, a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), e a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, para quitação ou amortização do saldo devedor da transação.
A adesão ao programa poderá ser formalizada das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023 até às 19h do dia 31 de março de 2023.
ICMS
Foi publicada a Medida Provisória n. 1.159/23, que determinou a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Cofins.
A MP, que alterou as Leis n. 10.833 e 10.637, dispõe que não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
CARF
Dentro do conjunto de medidas anunciadas para a recuperação da situação fiscal, ressalta-se ainda a edição da Medida Provisória n. 1.160/23, que determinou o retorno do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Até então, prevalecia a regra de desempate a favor do contribuinte.
A referida medida ainda prevê um incentivo à auto regularização fiscal ao dispor que, até o dia 30 de abril de 2023, se o contribuinte confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, não sofrerá a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
A equipe do Amaral Lewandowski Advogados permanece à disposição para auxiliar na adesão ao programa de parcelamento, bem como solucionar eventuais dúvidas existentes.