São Paulo, 07/03/2023 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que desobriga o Grupo Ternium de realizar uma Oferta Pública de Ações (OPA) por ter adquirido papéis de controle da Usiminas, entre 2011 e 2012. Em uma decisão acirrada, de 3 votos a 2, os ministros da Terceira Turma, formaram maioria para manter a decisão do TJSP, na sessão desta terça-feira, 7.
O processo trata-se de um recurso da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) contra o argentino Grupo Ternium (composto pela Confab Industrial, Prosid Investiments, Siderar e Ternium Investiments), que comprou ações da Usiminas e passou a fazer parte do bloco de controle.
Os ministros discutiram se houve ou não alienação de controle, isto é, se houve a transferência da titularidade da empresa para o Grupo Ternium, com a aquisição das ações. A existência da alienação obrigaria o Grupo a realizar uma OPA.
O ministro relator do caso, Moura Ribeiro, entendeu que houve alienação, assim como a ministra Nancy Andrighi. Já o presidente da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva, foi o primeiro a divergir, seguido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Bellizze. Todos eles reconheceram a “complexidade” da ação.
Para Villas Bôas Cueva, não houve alienação de controle porque não existiu “modificação da titularidade do controle acionário da sociedade”. Para ele, houve somente “remanejamento de parte da titularidade”, e não uma mudança do controle da Usiminas. “O controle permanece sendo do mesmo grupo de acionistas, ainda que sua configuração seja alterada”, afirmou o ministro.
Já o ministro relator, Moura Ribeiro, defendeu que “o Grupo Ternium, até então estranho ao grupo de controle, passou a pertencer ao grupo detentor majoritário e permanente de votos na assembleia geral com poder de eleger a maioria dos administradores” da Usiminas. Portanto, ele afirma que houve alienação de controle.
Argumentos
A CSN, investidora minoritária da Usiminas, alega que o Grupo Ternium, ao comprar ações que fazem parte do grupo de controle da Usiminas, mudou “o quadro político” da mineradora. Para a siderúrgica, houve transferência de “parcela expressiva das ações do bloco de controle da Usiminas a um terceiro não integrante do bloco”, com uma “radical transformação na organização” e “uma nova orientação empresarial”.
O Grupo Ternium e a Confab, por sua vez, afirmaram que o “verdadeiro objetivo” da CSN é “é tentar minimizar o prejuízo sofrido em virtude de sua frustrada tentativa de adquirir o controle da Usiminas, ou de exercer sobre ela influência relevante”. Elas alegam que a própria Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu que não houve alienação de controle, por isso, não existe obrigatoriedade de realização da OPA.
A CSN e o Grupo Ternium foram procurados, mas não responderam até o fechamento desta matéria.
Histórico
Entre novembro de 2011 e janeiro de 2012, o Grupo Ternium comprou 43,77% das ações do bloco de controle da Usiminas, de duas empresas que compunham o bloco – o Grupo Votorantim/Camargo Corrêa e Caixa de Empregados Usiminas (CEU). Essa quantidade representava 27,66% das ações ordinárias da Usiminas.
Antes dessa compra, o bloco de controle era composto pelo Grupo Nippon, Grupo Votorantim/Camargo Corrêa, CEU e a antiga Companhia Vale do Rio Doce, atual Vale.
Em abril de 2009, o Grupo Nippon e o Votorantim/Camargo Corrêa adquiriram ações da Vale, mantendo o mesmo bloco de ações, com redistribuição de proporções.
De acordo com a decisão do TJSP, proferida pelo juiz Fontes Barbosa, “o mesmo bloco de controle foi mantido, mas foi efetuado um rearranjo completo nas participações de cada um dos titulares das ações vinculadas”. Esse rearranjo culminou, em janeiro de 2012, na elaboração de um novo acordo de acionistas, em substituição ao antigo.
O Grupo Nippon, também na mesma época, adquiriu outras ações de titularidade do CEU, ficou estabelecida uma certa paridade entre o Grupo Nippon e o Grupo Ternium. Porém, o TJSP entendeu que “o Grupo Votorantim/Camargo Corrêa jamais ostentou, individualmente, o poder de controle e a CÉU se mantém no quadro de acionistas, inclusive com vinculação ao bloco de controle”.
Especialistas
O advogado Romeu Amaral, sócio fundador da Amaral Lewandowski Advogados, concorda com o entendimento de não alienação de controle no caso. “Para caracterizar uma operação de alienação de controle, teria de haver a compra de uma quantidade de ações para o adquirente ter o controle da companhia, ou seja, 50% mais um. Mas, na verdade, a alienação dentro do bloco não foi suficiente para caracterização da alienação de controle”, afirma.
Essa opinião é compartilhada pelo advogado William Nakasone, sócio da prática de venture capital do Abe Advogados. “Houve mudança na composição do bloco, mas não no bloco inteiro e o controle estava dividido entre o Grupo Nippon e o Grupo Ternium”, disse.
Publicado por Valor Econômico