O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nesta última sexta-feira (17), o julgamento da ADI ADIn 4.905 e do RE 796.939, concluindo pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada sobre o valor objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou de declaração de compensação não homologada pela Receita Federal.
A penalidade, também conhecida como multa isolada, era aplicada quando a Receita Federal não homologava o pedido de compensação ou de restituição. A União sustentava a imprescindibilidade da medida para coibir condutas abusivas por parte dos contribuintes.
Os ministros seguiram, por unanimidade, o entendimento do relator, ministro Edson Fachin. Para ele, o pedido de compensação/restituição não configura ato ilícito apto a ensejar a aplicação automática da penalidade, motivo pelo qual a multa isolada é inconstitucional.
A expectativa é de que, não havendo modulação dos efeitos, o entendimento seja aplicado tanto pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) quanto pelo Poder Judiciário, para cancelar as cobranças em curso.