A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por seis votos a dois, permitir o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins sobre as despesas obtidas com frete de insumos adquiridos com alíquota zero.
Essa é a segunda decisão favorável aos contribuintes neste tema. A primeira foi proferida em janeiro de 2022, em favor da empresa Ajinomoto do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
No julgamento, predominou o entendimento de que a vedação ao creditamento previsto no artigo 3°, §2°, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002 não se estende ao frete de insumos, inclusive daqueles obtidos com alíquota zero.
O tema foi levado ao Conselho após a Receita Federal do Brasil não reconhecer o direito a parte dos créditos tributários pleiteados em declaração de compensação.
A conselheira relatora Erika Costa Camargos Autran não deu provimento ao recurso da Fazenda, e foi acompanhada pela maioria da turma. Os conselheiros Gilson Rosenburg e Vinícius Guimarães apresentaram entendimentos divergentes, sustentando que o frete é indissociável do custo principal de aquisição dos insumos.