A Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, na última semana, o Ofício Circular CVM/SSE nº 4/2023, orientando os prestadores de serviço da área de tokenização, consultores de crédito, estruturadores e cedentes de direitos creditórios, sobre a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR) como valores mobiliários.
Em síntese, a circular informou que a SSE detectou em sua atividade de supervisão, emissões e ofertas públicas de Tokens de Recebíveis representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios que possuem características de valores mobiliários sem o devido atendimento das normas que regulamentam o mercado de capitais.
Nesse sentido, o Ofício esclarece que a tipificação de um determinado ativo como valor mobiliário não depende de prévia manifestação da Comissão, de modo que os agentes privados devem se atentar aos requisitos aplicáveis aos ativos distribuídos para respeitar os dispositivos específicos de registro de emissores e ofertas públicas, entre outras disposições.
Esses tokens serão enquadrados como valores mobiliários quando preenchidos os conceitos de Contrato de Investimento Coletivo (CIC), previsto na Lei nº 6.385, e de operação de securitização, previsto na Lei nº 14.430.
A circular ainda dispõe que “as ofertas de TR de até R$15 milhões podem ser compatibilizadas com o modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei nº 14.430/22, e de Crowdfunding, podendo ser emitidos por Companhias Securitizadoras de capital fechado, sem registro na CVM, e conduzidas por meio das plataformas registradas sob o regime da Resolução CVM nº 88/22, desde que cumpridos os mesmos requisitos previstos nas referidas Lei e Resolução”.
A equipe do Allaw Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.