Neste domingo (30), o Presidente da República assinou a Medida Provisória (MP) nº 1.171, que altera as regras de tributação de investimentos no exterior pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).
A principal novidade foi a inclusão da tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de “trust”.
Segundo a norma, esses rendimentos deverão ser computados separadamente a partir de 1º de janeiro de 2024. Os rendimentos ainda estarão sujeitos a três faixas de tributação: uma alíquota de 0% sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassarem 6 mil reais, alíquotas de 15% para rendimentos anuais entre 6 mil e 50 mil reais e alíquota de 22,5% para rendimentos acima de 50 mil.
A MP também dispõe que a pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022, tributando a diferença do custo de aquisição à alíquota de 10%. Caso o contribuinte escolha essa opção, o pagamento do imposto deve ser realizado até o dia 30 de novembro de 2023.
A MP ainda prevê a ampliação da faixa de isenção do IR para pessoas que ganham até R$ 2.640.
A norma faz parte do conjunto de ações adotadas pelo Ministério da Fazenda para aumentar a arrecadação do país, e fortalecer o novo arcabouço fiscal em discussão perante o Congresso Nacional.