Recentemente, a Lei nº 14.620/23, também conhecida como a nova norma do Programa Minha Casa, Minha Vida, promoveu uma importante alteração ao artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a validade das assinaturas eletrônicas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, e dispensando a assinatura de testemunhas.
Assim, foi incluído o parágrafo 4º ao artigo 784, que dispõe que “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”
As assinaturas digitais, há muito já consideradas válidas pelos tribunais brasileiros, sofreram um grande processo de evolução desde a Medida Provisória 2.200-2, que instituiu o ICP-Brasil para garantir a autenticidade, integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Esse instrumento, além de garantir maior agilidade, também permite a assinatura remota, contribuindo para a melhora do sistema jurídico como um todo.
A equipe do ALLAW Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.