Por Nathalia Ribeiro
Recentemente, em 16/03/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça realizou o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.076, sobre a fixação dos honorários por equidade nas causas de grande valor econômico, assunto de grande relevância no âmbito jurídico, em razão de sua significativa discussão nos tribunais brasileiros.
Por meio do acórdão, a Corte, em sua maioria, seguiu o voto do Relator dos recursos, o Ministro Og Fernandes, vedando a fixação dos honorários advocatícios por equidade nas causas em que a condenação ou o valor econômico forem elevados, sendo, nesses casos, necessária a observância do artigo 85, §2º e §3° do Código de Processo Civil, dispositivos que determinam que os honorários devem ser estabelecidos de acordo com os percentuais mínimos estabelecidos pela legislação.
Seguindo o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n° 1.076, por meio do julgamento do EREsp 1.771.147, a Ministra Assusete Magalhães, reformou acórdão que havia definido os honorários advocatícios por equidade. Trata-se de Embargos de Divergência, interpostos por empresa do ramo da fabricação de papéis contra acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ nos autos da Execução Fiscal promovida pelo Estado de São Paulo, que havia fixado os honorários advocatícios por equidade, no valor de 1% do valor da causa, o que equivaleu a quantia de R$ 2.717.008,23.
Através do julgamento do tema, o Colegiado reforçou a aplicação das normas estipuladas pelo Código de Processo Civil, de modo que a fixação por equidade apenas se aplica para causas de proveito econômico inestimado ou irrisório, bem como nos processos em que o valor da causa for muito baixo, sendo vedado demais interpretações ou aplicações análogas.
Antes da determinação do entendimento pela Corte Especial e, agora replicado pela Ministra no julgamento EREsp 1.771.147, nos últimos anos, inúmeras decisões foram proferidas utilizando-se como analogia para fixação dos honorários de sucumbência nas causas de valor elevado a regra disposta no artigo 85, §8° do Código de Processo Civil. De acordo com a norma do §8°, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz deve fixar o valor dos honorários por meio de apreciação equitativa.
Diante da ausência de uniformização sobre o tema, diversos julgadores, mesmo sem previsão legal, passaram a aplicar a norma subsidiária do artigo 85, §8º, fixando os honorários advocatícios por equidade, não só nas causas de valores baixos ou irrisórios, como também nas condenações ou causas de valores elevados. Esse entendimento, consistia na aplicação análoga entre as causas de “valores ínfimos” e as causas de “valores desarrazoadas”.
Por meio do julgamento do EREsp 1.771.147, a Ministra Assusete Magalhães deu cumprimento a norma vigente no Código de Processo Civil, fixando os honorários de sucumbência nos percentuais mínimos estipulados através do § 3° e § 5° do artigo 85 do CPC. A decisão institui uma efetiva observância a legislação, assim como foi anteriormente reconhecido pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo.
Assim, a partir do recente entendimento dos Tribunais Superiores, as decisões que fixaram os honorários por equidade nas causas de valores elevados, violaram frontalmente os parágrafos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando vedadas as demais interpretações ou aplicações análogas que antes eram utilizadas pelos julgadores.