O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que despesas com publicidade digital podem ser consideradas insumos para fins de creditamento de PIS e Cofins em empresas do setor de comércio eletrônico.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, por maioria, e resultou no cancelamento de uma autuação fiscal milionária. No caso analisado, a fiscalização havia negado o direito ao crédito, sob o argumento de que os gastos com marketing não se enquadrariam no conceito de insumo.
No entanto, a relatora do processo ressaltou que, por não possuir lojas físicas, a empresa depende integralmente da divulgação digital para atingir seu público e manter sua competitividade. A publicidade, portanto, foi considerada um elemento fundamental para a atividade da empresa, o que justificou a possibilidade de aproveitamento do crédito de PIS e Cofins na alíquota de 9,25%. O entendimento do tribunal administrativo se baseou no critério de essencialidade, considerando que, para empresas que operam exclusivamente no ambiente digital, a publicidade online é indispensável para captação de clientes e geração de receita.
O precedente é relevante pois amplia a interpretação sobre o que pode ser considerado insumo no comércio eletrônico, especialmente para marketplaces e empresas que operam exclusivamente online. Além de abrir espaço para novas teses tributárias, a decisão pode impactar outras discussões envolvendo despesas operacionais em setores digitais, reforçando a importância de uma estratégia tributária bem fundamentada para empresas que buscam otimizar sua carga fiscal.