Foi finalizado em 07/04 o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Recurso Extraordinário 630.898/RS. Neste, o Plenário Virtual da Corte, sob o rito da repercussão geral, definiu ser constitucional a contribuição das indústrias urbanas e rurais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), incidente sobre a folha de salários à alíquota de 0,2%.
No entendimento da maioria dos Ministros, referida contribuição, instituída pela Lei 2.613/1955 e modificada pelo Decreto-Lei 1.146/1970, foi recepcionada pela atual Constituição Federal em seu artigo 149, modificado pela Emenda Constitucional 33/2001. A natureza da contribuição ao INCRA seria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), e o fato de sua base de cálculo ser a folha de salários não afetaria sua recepção pela atual Carta Magna, pois o rol de bases de cálculo das contribuições (sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas) do artigo 149 (faturamento, receita bruta, valor da operação e, na hipótese de importação, o valor aduaneiro), nos termos da tese fixada (Tema 495), não seria taxativo. Eventual inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA geraria um passivo de aproximadamente R$ 9 bilhões à União, o que foi afastado com a decisão do STF.
A decisão em questão, pela constitucionalidade da contribuição ao INCRA, era esperada pelos profissionais jurídicos, produtores rurais, empresas e pelo mercado, dado o recente resultado do julgamento do Recurso Extraordinário 603.624/SC, com repercussão geral (Tema 325), o qual fixou o entendimento de que as contribuições devidas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidentes sobre a folha de salários e com natureza de CIDE, foram recepcionadas pela Constituição Federal e pela Emenda Constitucional 33/2001.
Na prática, com tal decisão, as empresas urbanas e rurais deverão continuar a recolher a contribuição ao INCRA à alíquota de 0,2%, incidente sobre a folha de salários, o que indica que (i) os empregadores rurais e urbanos, especialmente os grandes, continuam a ser onerados por tal contribuição, o que, no limite, representa uma ausência de atratividade para a formalização de empregos em um momento de crise, redução do faturamento e aumento dos indicadores de desemprego; e (ii) dada a repercussão geral do julgamento, impede que a contribuição em questão continue a ser contestada no Poder Judiciário.
As equipes Tributária e de Agronegócios de Amaral Lewandowski permanecem à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.