Na última quinta-feira (16), a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SIN nº 9/2023, que divulga a nova dinâmica operacional para obtenção de código pelos investidores não residentes qualificados como pessoas naturais (INR PF), dispensados de registro na Autarquia, conforme determina a Resolução CVM nº 13.
Segundo o ofício, as infraestruturas do mercado financeiro e de capitais ainda se utilizam do código operacional concedido pela CVM no momento do registro de investidores não residentes pessoas naturais, de forma que, mesmo ao ser dispensados desse registro pela referida Resolução, subsistia a obrigação de que os representantes desse tipo de investidor enviassem um rol de informações que permitissem a obtenção de CPF para ele, assim como de um código que o permitisse operar no mercado brasileiro.
Agora, o SIE-WEB1 permite que esse código operacional fictício seja obtido de uma nova forma, vinculando tal investidor a uma conta de código 000000 que conterá a denominação “Conta coletiva para simples cadastro de INR pessoa física”.
O código operacional completo passará a ser definido pela taxonomia RRRRR.000000.INRINR-1.1, sendo que:
(i) RRRRR: é o código já obtido pelo representante de investidores não residentes quando de seu próprio registro realizado na CVM e;
(ii) INRINR: é o código individual obtido pelo representante para esse investidor quando concluído o passo operacional de cadastramento inicial do representado.