É inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Foi finalizado em 16/04 o julgamento, pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF), da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 (ADC 49), ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte. No julgamento, foi declarada inconstitucional a incidência do ICMS na saída interestadual de mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular (artigos 11, parágrafo 3º, inciso II; 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”; e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar Federal nº 87/1996).
A questão da incidência do ICMS no deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular é discutida no Poder Judiciário há anos e possui como principal controvérsia a interpretação do termo “circulação”, quando caracterizada como mera circulação (i) física; (ii) econômica, na qual se avança na cadeia produtiva da fonte produtora ao consumidor final; ou (iii) jurídica, quando transferida a propriedade da mercadoria.
No julgamento da ADC 49, o STF apontou, de início, que ainda que legislações infraconstitucionais prevejam expressamente a incidência do ICMS no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, em razão da supremacia da Constituição Federal, a interpretação a prevalecer deve ser a da regra-matriz do ICMS nela disposta. Posteriormente, a Corte esclareceu que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de um negócio jurídico oneroso que envolve a transferência da titularidade de uma mercadoria de um alienante a um adquirente. Assim, a cobrança do ICMS só será legítima quando a operação envolve essa transferência, a qual não pode ser apenas física e econômica, mas também jurídica, de forma que o pedido formulado na ADC 49 foi julgado improcedente.
A decisão em questão reitera a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores sobre o tema (vide Tema 1.099 da repercussão geral, do STF) e afeta principalmente contribuintes dos setores industrial e comercial, sujeitos à tributação pelo ICMS em operações de deslocamento intra e interestadual de mercadorias. Em nosso entendimento, a decisão respeitou os ditames constitucionais acerca da regra-matriz do imposto e o princípio da segurança jurídica, além de ter esclarecido pontos sobre a interpretação da legislação vigente.
A equipe Tributária de Amaral Lewandowski permanece à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.