Recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos repetitivos, deliberou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Substituição Tributária (ICMS–ST) não faz parte dos elementos considerados para o cálculo do PIS e da Cofins.
Em geral, no contexto da substituição tributária, um contribuinte antecipa o recolhimento do ICMS nas fases anteriores de uma cadeia de consumo. Na ação em questão, o argumento do contribuinte era que o ICMS–ST recolhido na etapa anterior deveria ser adicionado ao custo de aquisição dos bens comercializados ao consumidor final, não configurando faturamento ou receita bruta. Por essa razão, defendia a exclusão desse valor da base de cálculo das contribuições.
Ao analisar o caso, os ministros decidiram pela aplicação do precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), que estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Isso se deve ao fato de que o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não representa receita.
A Corte estabeleceu a seguinte tese: “o ICMS–ST não faz parte do cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devidos pelo contribuinte submetido ao regime de substituição tributária progressiva”.