A Carta de Intenção, ou Letter of Intent (LOI) é um documento que descreve os termos e condições preliminares em uma operação de fusão e aquisição de empresas (M&A) ou em um processo de financiamento, por exemplo. A LOI é utilizada no momento pré-contratual de uma operação, ou seja, quando as partes envolvidas ainda não estão dispostas ou preparadas para assinar ou discutir um contrato formal e vinculante.
Geralmente, é elaborada pelo comprador/investidor com a finalidade de nortear e estruturar os termos e condições sob os quais a sociedade target eventualmente será alienada, trazendo termos genéricos e negociáveis, já que costumam ser enviadas anteriormente à realização de qualquer auditoria. Não possuem caráter vinculante, no entanto, como será explicitado a seguir, sua celebração é extremamente recomendável e traz diversos benefícios ao deal.
A LOI costuma ser o primeiro documento a propor termos, números e obrigações específicas de uma negociação, como, por exemplo: (i) a estrutura da negociação; (ii) considerações; (iii) data de fechamento; (iv) condições de fechamento; (v) procedimento de due-diligence; (vi) aspectos confidenciais; (vii) preço, entre outros.
No que se refere ao preço, o documento costuma trazer uma margem limite que o comprador está disposto a pagar, indicando quais eventos poderiam diminuir este preço em um futuro processo de due-diligence, por exemplo. Deste modo, a carta tem influência considerável sobre os documentos definitivos que serão negociados e celebrados entre as partes, as quais utilizam a LOI como um alicerce para a condução da negociação.
Uma de suas principais funções, portanto, se dá no sentido de trazer disposições que deverão estar presentes nos documentos definitivos de uma operação. A LOI aproxima as partes de um entendimento comum nas questões essenciais ao fechamento de uma operação de maneira satisfatória desde a fase pré-contratual. A LOI também oferece maior segurança jurídica e estabilidade para que ambas as partes possam dar seguimento aos passos seguintes da operação de forma mais tranquila e com ao menos alguns entendimentos consolidados ou aproximados, deixando-as mais confortáveis quando aos dispêndios envolvidos em um processo de due diligence e negociação de contratos, por exemplo.
Em regra, a LOI não possui cunho contratual, não vinculando as partes à celebração do disposto nas cláusulas, funcionado como uma simples manifestação de vontade, um “aperto de mão” das partes envolvidas nos termos ali descritos. No entanto, já que estamos no escopo da autonomia de vontade das partes, ela também pode ser celebrada de modo a gerar certas obrigações específicas estipuladas entre as partes, tornando-as vinculantes.
Nas LOIs vinculantes não é incomum que haja cláusulas de exclusividade, como, por exemplo, que as partes (ou uma das partes) tenham de cessar negociações com outras companhias pretendentes a partir da assinatura. Naturalmente, as LOIs vinculantes são oferecidas quando se possui uma análise mais profunda dos documentos envolvidos.
Outra cláusula que por vontade das partes costumeiramente gera obrigações em LOIs vinculantes é a de confidencialidade. Compradores costumam estabelecer a confidencialidade entre as partes anteriormente ao envio da LOI através de um termo de confidencialidade (NDA), mas muitas LOIs costumam reafirmar a natureza confidencial da transação, ou até complementar o que fora disposto anteriormente no NDA.
Por fim, vale mencionar que transações de M&A podem ser extremamente complexas e que cada operação possui particularidades específicas. Assim, requerem termos, condições e obrigações divergentes que devem ser analisadas para um fechamento satisfatório. Por isso, não há como se definir uma forma exata ou pré-determinada para a elaboração da LOI, já que cada situação exigirá diferentes disposições e negociações.