A 5ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Colégio Recursal dos Juizados Especiais de São Paulo deu provimento a um recurso, para declarar nula uma alteração realizada em contrato social que autorizou o ingresso de menor somente com a autorização da mãe.
A ação foi ajuizada objetivando a anulação da alteração, contudo, o Juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva da Jucesp.
A ação buscava a nulidade de alteração de contrato social. Em 1º grau, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porquanto foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Jucesp.
Contra essa decisão foi interposto recurso, oportunidade em que o colegiado entendeu pela legitimidade da Junta Comercial para figurar no polo passivo, porquanto o órgão é responsável pelo exame dos pressupostos exigidos para o registro e alteração de contratos que envolvam sócio incapaz.
Com relação ao mérito, a relatora, Maria Cláudia Bedotti, ressaltou a necessidade de representação de ambos os pais do menor incapaz, conforme determina o art. 1.690 do CC e art. 21 do ECA, principalmente porque a inclusão em contrato social configura ato de expressiva envergadura.