No dia 5 de abril, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, editou os Decretos nº 11.466/23 e 11.467/23, que regulamentam o marco do saneamento básico, objetivando a universalização dos serviços até 2033 com investimentos de até R$ 120 bilhões.
As normativas regulamentaram a Lei 11.445/2007, que foi alterada pela Lei 14.026 de 2020, que definiu as diretrizes nacionais para o saneamento básico no país e os princípios norteadores desses serviços públicos.
Entre as principais alterações, destaca-se a extinção do limite de 25% para a realização de Parcerias Público-Privadas (PPP) pelos estados, de forma a ampliar a participação de empresas privadas e obter mais investimentos para o setor.
Os decretos ainda preveem a possibilidade, em casos de prestação regionalizada, de empresas estatais prestarem o serviço sem necessidade de licitação. Esse tema vêm sendo discutido no Supremo Tribunal Federal (STF) através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7335, que discute uma delegação similar realizada pelo Estado da Paraíba.
Há, entretanto, uma vedação à adesão de um município a uma licitação regionalizada já homologada.
Os decretos ainda dispõe que as empresas prestadoras de serviço de saneamento poderão apresentar o requerimento de comprovação econômico e financeiro junto à entidade reguladora responsável até 31 de dezembro de 2023. O órgão regulador terá até 31 de março de 2024 para certificar a capacidade da empresa para a prestação do serviço.
Caso a empresa não atenda aos indicadores mínimos necessários, ela deverá apresentar um novo plano que detalhe o atendimento aos índices demandados no prazo máximo de 5 anos.
A equipe do Amaral Lewandowski Advogados permanece à disposição para solucionar eventuais dúvidas.