Recente decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que o deferimento de pedido de recuperação judicial de uma empresa, que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada, não impossibilita o andamento de execução direcionada contra os sócios.
No caso analisado pela Corte, uma empresa em recuperação judicial teve sua personalidade jurídica desconsiderada no âmbito de uma ação de consumo. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, sob o entendimento de que a recuperação judicial não alcançaria as demandas envolvendo os devedores solidários.
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, também pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia.
Os ministros ainda entenderam que eventual constrição dos bens dos sócios não afeta a capacidade de reestruturação e nem o patrimônio da empresa em recuperação.