A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administração de um shopping não violou o conceito de tenant mix ao autorizar a abertura de um restaurante de culinária oriental em frente a outro já existente. O tenant mix refere-se à análise, planejamento e distribuição das lojas dentro de um shopping center.
O caso envolveu um restaurante japonês que, após um acordo de cinco anos para ser consultado sobre novos concorrentes, viu a instalação de outro restaurante japonês, doze anos após o término do acordo firmado. O primeiro restaurante entrou com uma ação para barrar a nova abertura ou rescindir o contrato, alegando perdas e danos.
Inicialmente, o pedido do restaurante foi negado, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) reverteu a decisão, condenando o shopping a indenizá-lo. O shopping argumentou que a decisão prejudicava o planejamento de distribuição das lojas e violava o artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, destacou a necessidade de adaptar o espaço do shopping conforme as dinâmicas de mercado e criticou a expectativa do restaurante de ser consultado sempre.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, defendeu a autonomia das relações contratuais entre lojistas e shopping centers. Ele observou que a chegada do novo restaurante aumentou o fluxo de clientes no estabelecimento já existente, não causando desvantagem desproporcional para o restaurante original.
A ministra Nancy Andrighi discordou, afirmando que o shopping não considerou os impactos da concorrência direta, caracterizando a situação como concorrência predatória. No entanto, sua posição não foi acatada pelos demais ministros, que seguiram o relator, prevalecendo a decisão de que o shopping não violou o conceito de tenant mix.