As Sociedades Anônimas do Futebol (SAF), constituídas com base na Lei nº 14.193/21, devem informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), desde fevereiro de 2022, os valores apurados pelo regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) a que estão sujeitas.
Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 2.005/21, as Sociedades Anônimas do Futebol devem apresentar DCTF original ou a retificar as declarações já apresentadas, incluindo-se os valores apurados pelo TEF referentes ao período anunciado. O Ato Declaratório Executivo Codar nº 17/23 instituiu o código de receita 6177 para o recolhimento dos valores.
Não haverá incidência de multa por atraso na entrega das declarações apresentadas até o dia 30 de novembro de 2023.