O Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu duas decisões favoráveis aos contribuintes para afastar a incidência de Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação.
De acordo com a Constituição Federal, o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é aquele que recai sobre a transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação. Nesse caso, fica sob responsabilidade do herdeiro/donatário recolher o imposto.
A partir deste conceito, a Fazenda Nacional passou a exigir IR sobre eventuais ganhos obtidos na atualização do valor do bem, que ocorre no momento da transferência da propriedade. Neste caso, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo é do doador ou do espólio.
A exigência foi amparada no art. 32 da Lei nº 9.532/97, que autoriza o contribuinte a declarar os bens pelo valor de mercado ou pelo valor original (aquele previsto na declaração de bens do falecido/doador). Assim, se a apuração do ganho de capital foi realizada com base em valor mais alto do que aquele registrado na declaração de bens, há tributação.
Em um dos casos analisados, a 1ª Turma da do STF concluiu pela impossibilidade da exigência do IR, por restar configurada a bitributação.
Em outro caso, julgado pela 2ª Turma, o colegiado entendeu por unanimidade que não haveria discussão constitucional, de modo que eventual discussão sobre a ocorrência de bitributação exigiria a interpretação da norma infraconstitucional, procedimento este vedado em sede recurso extraordinário.
A equipe do Allaw Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema.