O Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento a um recurso extraordinário, cadastrado sob o Tema 633 da Repercussão Geral, para fixar o entendimento de que a imunidade tributária de produtos para exportação não alcança “o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
O recurso, apresentado pelo Estado de Santa Catarina, questionava decisão do Tribunal do Estado que autorizou o aproveitamento de créditos de ICMS em favor de uma empresa. O argumento utilizado era de que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea “a”, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 42/03, apenas isenta do ICMS as operações que destinem mercadorias para o exterior e os serviços prestados a destinatários no exterior.
No julgamento, prevaleceu o entendimento exarado pelo ministro Gilmar Mendes, que ressaltou que a EC 42/03 não prevê expressamente o direito ao crédito de ICMS decorrente da aquisição de bens de uso e consumo empregados na elaboração de produtos destinados à exportação. O ministro ainda relembrou que emenda constitucional prevê que o regime de compensação do imposto deve ser definido em lei complementar.
Assim, apenas os bens que integram fisicamente a mercadoria estão sujeitos ao creditamento, uma vez que se submetem à incidência tributária tanto na entrada quanto na saída da mercadoria. Os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Nunes Marques também adotaram este posicionamento.
Restaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça, que sustentaram que a imunidade não se limita às mercadorias exportadas e que foram tributadas, alcançando também os produtos relacionados ao processo de industrialização.