O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade da cobrança de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre operações de mútuo, mesmo quando nenhuma das partes envolvidas é uma instituição financeira.
No caso em questão, uma empresa fabricante de autopeças questionou a imposição do imposto em transações entre empresas do mesmo grupo empresarial, argumentando que isso violava o artigo 153 da Constituição, que estipula a competência da União para a tributação de obrigações de crédito. A empresa argumentou que as operações consistiam em simples acordos de restituição entre particulares, não configurando concessão de crédito.
A Corte seguiu a interpretação do relator, Ministro Cristiano Zanin, de que os contratos de mútuo devem ser classificados como operações de crédito, sobre as quais a Constituição permite a incidência do IOF. O relator se baseou em uma decisão anterior de 2020 que abordou a tributação de IOF em transações realizadas por empresas de factoring. Naquela ocasião, os ministros concluíram que nem a Constituição nem o Código Tributário Nacional limitam a aplicação do IOF apenas a operações de crédito conduzidas por instituições financeiras.
Assim, foi consolidada a tese de que “a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física é constitucional, sem restrição às operações realizadas por instituições financeiras”. Como o recurso foi reconhecido com repercussão geral, os tribunais em todo o Brasil devem seguir essa interpretação em casos semelhantes.