A 4ª turma do STJ reverteu uma decisão do TJ/PE, restringindo os lucros cessantes ao período do aviso prévio estipulado em contrato entre uma construtora e uma empresa de alimentos. O colegiado destacou que tais lucros não abarcam investimentos frustrados, classificados como danos emergentes, não previstos no título executivo judicial.
No caso em questão, a construtora rescindiu unilateralmente o contrato sem observar o aviso prévio de 60 dias estipulado. Isso levou a um processo de cobrança, onde a construtora foi condenada a indenizar por lucros cessantes.
Durante o cumprimento da sentença, a construtora recorreu, alegando que não havia sido estabelecido um limite temporal para calcular os lucros cessantes. O TJ/PE negou o recurso.
A Ministra Maria Isabel Galotti, em seu voto, ressaltou que o contrato era por prazo indeterminado e continha uma cláusula de rescisão com aviso prévio de 60 dias. Argumentou que os prejuízos extras decorrentes da rescisão unilateral devem ser limitados ao período estipulado no contrato, pois os lucros cessantes não englobam os investimentos frustrados.
Dessa forma, o recurso especial foi provido para limitar os lucros cessantes ao período do aviso prévio estipulado no contrato, a ser apurado na fase de liquidação. O voto da ministra foi seguido pela maioria do colegiado, com o relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, ficando vencido.