A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial, para fixar o entendimento de que, na dissolução parcial da sociedade, em caso de omissão sobre o montante a ser reembolsado, deve ser observada a regra geral de que o sócio não pode receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total.
Em síntese, as partes discutiam os critérios para apuração de haveres, os valores que estariam abrangidos e o prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante no caso de dissolução parcial da sociedade.
Ao analisar o caso, a ministra Maria Isabel Gallotti asseverou que “apesar de o contrato social poder dispor de forma diversa à previsão legal, a jurisprudência tem se firmado no sentido de não se admitir um mero levantamento contábil para apuração de haveres, devendo-se proceder a um balanço real, físico e econômico, mas não necessariamente que projete os lucros futuros da sociedade.”
Assim, diante da omissão do contrato social, especificamente com relação à quantificação do reembolso, deve ser observada a regra geral de apuração de haveres, não sendo possível o recebimento de valores que ainda não haviam integrado a sociedade.