Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por maioria, a legitimidade de uma cláusula limitativa de responsabilidade presente em um contrato entre a empresa de tecnologia HP e uma companhia brasileira.
No histórico do caso, observa-se que as empresas estabeleceram uma relação comercial em 1990, onde a companhia brasileira assumiu a responsabilidade pela revenda dos produtos da HP no mercado brasileiro. O contrato firmado incluía uma cláusula que limitava o valor de eventual indenização em US$ 1 milhão, caso houvesse uma ruptura litigiosa.
O magistrado de primeira instância reconheceu a legalidade da cláusula, mesmo ao reconhecer o dano moral suportado pela companhia brasileira. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) reformou a decisão, argumentando que o porte da empresa multinacional e os danos enfrentados pela companhia brasileira justificavam a invalidação da cláusula.
No STJ, a divergência prevaleceu com o entendimento do ministro Moura Ribeiro, que destacou a ausência de dolo na formulação da cláusula, uma vez que ela foi acordada de forma consensual entre as partes. O ministro ainda ressaltou que, apesar da posição dominante da HP, a companhia brasileira também era uma empresa de grande porte que cresceu substancialmente com a parceria comercial, o que impossibilitaria concluir que sua vulnerabilidade impediria o entendimento e a compreensão da cláusula limitativa de responsabilidade.