A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, dar provimento ao recurso especial de dois bancos credores, fixando o entendimento de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão da exigibilidade das garantias tem eficácia somente para aqueles que concordaram com o plano, não incluindo os credores que estavam ausentes na assembleia ou que votaram contra o documento.
No caso as instituições financeiras sustentavam o reconhecimento de cláusula do plano de recuperação da empresa que estipulava a suspensão da exigibilidade das garantias, incluindo os créditos contra coobrigados, garantidores, avalistas e fiadores, apenas para os credores que concordaram com o documento na assembleia geral.
Os magistrados de 1º e 2º grau entenderam que a suspensão das garantias prevista na cláusula era válida inclusive para os credores que tinham votado de forma contrária ao plano. Por este motivo, os bancos recorreram ao STJ.
Para o relator, ministro Moura Ribeiro, não seria possível alterar as condições estipuladas no plano de recuperação aprovado em assembleia há seis anos. Contudo, prevaleceu o entendimento exarado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que entendeu de forma favorável às pretensões dos bancos, restringindo a suspensão das garantias apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação.